O seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária, paga com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, a quem perdeu o emprego sem ter dado causa à saída. A base é a Lei nº 7.998/1990, que prevê o benefício ao trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta, e também a quem foi resgatado de trabalho em condição análoga à de escravo.
Além do tipo de saída, a lei exige que a pessoa tenha recebido salários por um tempo mínimo antes da dispensa, que não tenha renda própria suficiente para se manter e que não esteja recebendo benefício contínuo do INSS, com exceções como o auxílio-acidente. O tempo mínimo e a quantidade de parcelas variam conforme o tempo trabalhado e o número de pedidos anteriores.
Ficam de fora, em regra, quem pede demissão, quem é dispensado por justa causa e quem sai por acordo com a empresa, modalidade excluída pelo art. 484-A, § 2º, da CLT. O término natural de um contrato por prazo determinado, como o de experiência que chega à data combinada, também costuma ficar de fora. O empregado doméstico tem direito ao benefício, com regras próprias previstas na Lei Complementar nº 150/2015.