Quando o contrato de trabalho termina, a empresa tem duas obrigações com data marcada: depositar os valores do acerto e entregar ao trabalhador os documentos que comprovam que a saída foi comunicada aos órgãos oficiais. O art. 477, § 6º, da CLT fixa para as duas o prazo de dez dias contados a partir do término do contrato. Passado esse limite, o § 8º do mesmo artigo prevê uma multa em favor do trabalhador, no valor equivalente ao salário dele.
Desde a reforma trabalhista de 2017, o prazo é o mesmo para qualquer forma de saída: pedido de demissão, dispensa com ou sem justa causa, acordo ou fim de contrato por prazo determinado. A homologação no sindicato também deixou de ser exigência da lei, de modo que a data que interessa é a do pagamento e a da entrega da papelada, e não a de uma assinatura no setor de pessoal.
Pela própria lei, a multa só deixa de ser devida quando ficar provado que foi o trabalhador quem causou a demora, por exemplo ao não comparecer para receber nem informar conta bancária. Parcelar o acerto por decisão da empresa não muda a data-limite fixada na lei.