A rescisão indireta é o encerramento do contrato provocado por uma falta grave do empregador. A situação é a inversa da justa causa: quem descumpre as regras é a empresa, e o trabalhador deixa o emprego sem perder as parcelas próprias da dispensa sem justa causa, como o aviso prévio, a indenização de 40% do FGTS, o saque da conta e o acesso ao seguro-desemprego.
As hipóteses estão no art. 483 da CLT. Entre elas: exigir serviço acima das forças do trabalhador, proibido por lei ou estranho ao contrato; tratá-lo com rigor excessivo; expô-lo a perigo evidente de dano sério; descumprir as obrigações do contrato; ofender a honra dele ou de sua família; agredi-lo fisicamente; e reduzir o trabalho de quem ganha por peça ou tarefa a ponto de diminuir muito o salário.
Na prática, quase sempre é a Justiça do Trabalho que reconhece a rescisão indireta, porque a empresa raramente admite a própria falta. Por isso o caso depende de prova: extratos, contracheques, mensagens e testemunhas que mostrem o que aconteceu e por quanto tempo. Se o pedido não for aceito, a saída pode acabar tratada como pedido de demissão, o que faz da decisão de parar de trabalhar um passo sério.