O auxílio-doença, que hoje o INSS chama de auxílio por incapacidade temporária, substitui a renda de quem fica sem condições de exercer o próprio trabalho por um período. O que se protege não é a doença em si, mas a incapacidade: duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ter resultados diferentes, porque a perícia avalia a atividade de cada uma e as limitações que a condição de saúde provoca nela.
Para o empregado com carteira assinada, os primeiros quinze dias de afastamento são pagos pela empresa, e o INSS assume a partir daí (Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º). Para os demais segurados, como o contribuinte individual e o facultativo, não existe esse período a cargo de empresa, e o pedido vai direto ao INSS. Em todos os casos, é preciso ter qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou e, quando a lei exige, a carência.
O benefício costuma ser concedido com uma data prevista para terminar. Se a pessoa ainda não tiver condições de voltar, pode pedir a prorrogação antes dessa data. Quando a doença ou o acidente têm relação com o trabalho, o benefício pode ser reconhecido como acidentário, com efeitos próprios sobre o contrato de emprego.