São dois adicionais distintos, cada um ligado a um tipo de risco. A insalubridade compensa o contato com agentes que fazem mal à saúde aos poucos, como barulho intenso, calor, poeiras minerais, substâncias químicas, vírus e bactérias, acima dos limites de tolerância (CLT, art. 189). A periculosidade compensa o risco de um acidente grave e repentino, presente no contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial (CLT, art. 193).
O que gera cada adicional está nas normas do Ministério do Trabalho: a NR-15, para insalubridade, e a NR-16, para periculosidade. A insalubridade tem três graus, com adicional de 10%, 20% ou 40% (CLT, art. 192), e sua base de cálculo ainda é tema de debate nos tribunais, podendo a norma coletiva da categoria fixar regra própria. A periculosidade corresponde a 30% do salário-base, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1º).
Quando há direito aos dois, a lei não permite somar: o trabalhador escolhe um deles (CLT, art. 193, § 2º). Outro engano frequente é confundir o adicional com a aposentadoria especial. O primeiro é pago pela empresa enquanto dura a exposição; a segunda é benefício do INSS, com requisitos e provas próprias, como o PPP.