Hora extra é o tempo trabalhado além da jornada combinada ou do limite legal. A Constituição fixa a jornada normal em até 8 horas diárias e 44 semanais e manda pagar o serviço extraordinário com acréscimo de pelo menos 50% em relação à hora normal (art. 7º, XIII e XVI). Contrato, acordo ou convenção coletiva podem prever jornada menor ou percentual maior, e então o cálculo parte do que foi combinado.
A CLT admite, em regra, até duas horas extras por dia (art. 59), mas esse teto não reduz o direito: se a empresa exigiu mais, todas as horas trabalhadas devem ser pagas (Súmula 376 do TST). Variações de até 5 minutos na marcação, somando no máximo 10 minutos no dia, não contam como extra; passado esse limite, todo o tempo excedente entra na conta (CLT, art. 58, § 1º, e Súmula 366 do TST).
A lei deixa fora do controle de jornada quem faz trabalho externo sem como fiscalizar horário e quem ocupa cargo de gestão, com poder de decisão e remuneração ao menos 40% acima do salário do cargo efetivo (CLT, art. 62). O título do cargo, porém, não basta: se havia horário acompanhado por rastreador, aplicativo ou ordens de chegada e saída, a exceção pode deixar de valer.