Quem trabalha para outra pessoa ou empresa com regularidade, mediante pagamento, sob ordens e sem poder mandar alguém em seu lugar é empregado, com ou sem carteira assinada (CLT, art. 3º). O registro é dever do empregador, que tem 5 dias úteis a partir da admissão para fazer a anotação (CLT, art. 29). A falta dela não elimina direitos; muda a forma de prová-los.
O nome dado ao acordo pesa pouco. Rótulos como freelancer, ajudante, bico ou prestador de serviço não afastam o vínculo quando a rotina reúne os elementos do emprego, e atos feitos para fraudar a CLT são nulos (art. 9º). Contratações por pessoa jurídica ou MEI passaram por decisões recentes do STF que validaram modelos diferentes do emprego, e por isso pedem um exame mais cuidadoso do contrato e da rotina.
Reconhecido o vínculo, entram em discussão as parcelas do período, como anotação na carteira, décimo terceiro, férias com um terço, FGTS e, conforme o modo de saída, aviso prévio e multa sobre o FGTS. Se o valor pago ficava abaixo do piso da categoria, a diferença salarial também entra na conta.