As medidas protetivas de urgência estão na Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, e servem para proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar. A violência pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral (art. 7º) e acontecer em casa, na família ou em qualquer relação íntima de afeto, mesmo sem morar junto (art. 5º).
O pedido pode ser feito pela própria mulher na delegacia, pelo Ministério Público ou por meio de advogado ou da Defensoria Pública. Recebido o pedido, o juiz tem 48 horas para decidir (art. 18) e pode conceder a medida de imediato, sem ouvir antes a outra parte (art. 19, § 1º). Desde 2023, a lei diz expressamente que a proteção não depende de boletim de ocorrência, de inquérito ou de processo criminal e que vale enquanto durar o risco (art. 19, §§ 5º e 6º).
As medidas podem obrigar a pessoa apontada como autora da violência, com afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato e suspensão da posse de armas (art. 22), e também proteger diretamente a mulher e o patrimônio dela, com a recondução ao lar e a restituição de bens, entre outras (arts. 23 e 24).