Assédio moral é a exposição repetida a situações humilhantes ou constrangedoras no trabalho, capazes de atingir a dignidade e a saúde de quem as sofre. A lei trabalhista não traz uma definição fechada, e os tribunais costumam observar a repetição, o propósito de desgastar ou isolar e o efeito sobre a pessoa. Um episódio único e grave, como uma ofensa em público, pode não ser chamado de assédio e ainda assim justificar indenização por dano moral (CLT, arts. 223-A a 223-G).
No assédio sexual, o centro da questão é a ausência de consentimento. Comentários, convites insistentes, mensagens, toques e promessas ou ameaças ligadas ao emprego podem configurá-lo. Quando quem constrange se vale da posição de superior para obter vantagem sexual, a conduta também é crime (Código Penal, art. 216-A), o que permite uma apuração criminal paralela à trabalhista.
A empresa responde pelo que seus empregados e prepostos fazem no trabalho (Código Civil, art. 932, III) e também pela omissão quando sabe do problema e não age. Empresas que têm CIPA devem manter regras de conduta, canal de denúncias e treinamentos periódicos sobre assédio (Lei nº 14.457/2022, art. 23). O modo como a denúncia interna foi recebida e tratada costuma pesar na análise.