Pedir demissão é a forma de saída em que a iniciativa parte do próprio trabalhador. Não é preciso justificar o motivo, mas a escolha tem um custo: quem sai por vontade própria deixa de ter acesso a parcelas que a lei reserva para a dispensa feita pela empresa, como a indenização de 40% sobre o FGTS, o saque do saldo da conta e o seguro-desemprego.
Continuam devidos o saldo dos dias trabalhados no mês, o 13º proporcional e as férias vencidas e proporcionais, sempre com o terço constitucional. As férias proporcionais são pagas mesmo a quem sai antes de completar um ano de casa, como reconhece a Súmula 261 do TST. Comissões, adicionais e horas extras do período também entram no acerto, porque o pedido não apaga o que já foi trabalhado.
O ponto que mais gera conflito é o aviso prévio. Quem pede demissão deve avisar a empresa com trinta dias de antecedência e, se não cumprir esse período nem for liberado dele, pode ter o valor correspondente descontado (CLT, art. 487, § 2º). A redução de duas horas por dia durante o aviso não se aplica aqui, porque o art. 488 a prevê para a saída promovida pelo empregador.