A justa causa é a forma de encerramento em que a empresa afirma que o trabalhador cometeu uma falta grave o bastante para romper o contrato de imediato. As hipóteses são as previstas em lei, principalmente no art. 482 da CLT, como ato de improbidade, desídia, embriaguez em serviço, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego e ofensas físicas no serviço. A empresa não pode criar motivos além dos previstos em lei.
Por ser a punição máxima do contrato, a Justiça do Trabalho costuma exigir alguns requisitos. A falta precisa ser provada, e essa prova, em regra, cabe ao empregador. A punição deve vir logo depois que a empresa toma conhecimento do fato, guardar proporção com a gravidade da conduta e não pode recair sobre falta já punida com advertência ou suspensão. Faltas leves, em geral, pedem uma escala de punições antes da dispensa.
Mantida a justa causa, o acerto se reduz ao saldo de salário e às férias vencidas com um terço, se houver. Ficam de fora o aviso prévio, o 13º proporcional, as férias proporcionais, a multa de 40%, o saque do FGTS e o seguro-desemprego. O que já foi depositado no FGTS continua pertencendo ao trabalhador, apenas sem liberação imediata.