O contrato de experiência é um contrato com data marcada para acabar, usado para que empresa e trabalhador se conheçam antes de um vínculo sem prazo. A lei limita sua duração a 90 dias e admite uma única prorrogação dentro desse limite, como 45 mais 45 dias ou 30 mais 60. Se a pessoa continua trabalhando depois do prazo, ou se há uma segunda prorrogação, o contrato passa a valer por prazo indeterminado.
O ponto central do acerto é saber se o contrato acabou na data prevista ou antes dela, e por iniciativa de quem. No término normal, não há aviso prévio nem multa sobre o FGTS, porque as duas partes já sabiam quando o vínculo terminaria. Na saída antecipada, entram as indenizações dos artigos 479 e 480 da CLT, salvo se o contrato tiver cláusula que permita a qualquer das partes encerrá-lo antes: usada essa cláusula, aplicam-se as regras da rescisão comum, inclusive o aviso prévio.
Também conta o que aconteceu na prática. Se a pessoa já trabalhava antes da data de início registrada, ou seguiu trabalhando depois do último dia, as datas do papel deixam de refletir o contrato real, e isso pode mudar a modalidade da rescisão.