O caminho de um caso criminal costuma ter duas fases. Na investigação, em geral conduzida pela polícia no inquérito policial, reúnem-se elementos sobre o fato e sobre quem pode ser o autor. Concluída essa etapa, o Ministério Público decide se oferece denúncia, se pede novas diligências ou se promove o arquivamento. Só com a denúncia recebida pelo juiz começa a ação penal, e a pessoa passa a ser ré.
Em todas as fases valem garantias da Constituição: a presunção de inocência até a condenação definitiva, o direito ao silêncio, a assistência de advogado, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incisos LV, LVII e LXIII). Na ação penal, depois de citada, a pessoa apresenta a resposta à acusação, em que pode alegar o que interessa à defesa, juntar documentos e indicar testemunhas (Código de Processo Penal, arts. 396 e 396-A). Segue-se a audiência de instrução, com as testemunhas e, ao final, o interrogatório.
Conforme o crime e a pena, a lei prevê saídas negociadas, como a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, cada uma com requisitos próprios. Em caso de prisão em flagrante, a pessoa deve ser apresentada ao juiz em audiência de custódia em até 24 horas (CPP, art. 310).