A rescisão por acordo, também chamada de demissão consensual, foi criada pela reforma trabalhista de 2017 e está no art. 484-A da CLT. Ela serve para quando empresa e trabalhador querem, os dois, encerrar o contrato, e fica num meio-termo entre a dispensa sem justa causa e o pedido de demissão.
Pela regra, saem pela metade o aviso prévio, quando indenizado, e a indenização sobre o FGTS, que cai de 40% para 20%. As demais verbas são pagas por inteiro: 13º proporcional, saldo de salário e férias vencidas e proporcionais com o terço. O trabalhador pode movimentar até 80% dos depósitos do FGTS, e essa modalidade não dá acesso ao seguro-desemprego.
O acordo só vale se a vontade for real dos dois lados. A empresa não pode impor essa modalidade para gastar menos com quem ela já pretendia dispensar, e o trabalhador também não pode exigi-la: se a empresa recusar, restam o pedido de demissão ou a continuidade do contrato. A antiga prática de simular uma dispensa e devolver a multa por fora é irregular e expõe as duas partes.