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Auxílio-doença (incapacidade temporária): perícia, laudos e negativa

O que a lei pede para o auxílio por incapacidade temporária, os documentos médicos do pedido e o caminho quando o INSS nega.

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Em resumo

O essencial em três pontos

  • É o benefício do segurado que fica incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias seguidos.Base: Lei 8.213/1991, art. 59
  • A carência é de 12 contribuições mensais. A lei dispensa a carência em acidente, em doença profissional ou do trabalho e nas doenças de uma lista oficial.Base: Lei 8.213/1991, art. 25, I e art. 26, II
  • Na lei, o nome ainda é auxílio-doença. O Ministério da Previdência usa o nome auxílio por incapacidade temporária.Base: Lei 8.213/1991, art. 59; Ministério da Previdência, nota de 08/07/2026

O que levar: Documento com foto, CPF e os documentos médicos que a pessoa tiver: atestados, laudos e exames.

O que a lei diz

Quem pode pedir

A lei descreve quando o benefício é devido. A incapacidade é avaliada pela perícia médica do INSS.

Incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias seguidos.Base: Lei 8.213/1991, art. 59, caput
Ver o que a lei diz
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”Lei 8.213/1991, art. 59, caput — texto no Planalto
Carência de 12 contribuições mensais, quando ela é exigida.Base: Lei 8.213/1991, art. 25, I
Ver o que a lei diz
“A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”Lei 8.213/1991, art. 25, I — texto no Planalto
Sem carência: em acidente de qualquer natureza ou causa, em doença profissional ou do trabalho e quando o segurado, depois de se filiar ao INSS, tem uma das doenças da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.Base: Lei 8.213/1991, art. 26, II
Ver o que a lei diz
“Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;”Lei 8.213/1991, art. 26, II — texto no Planalto
A doença ou a lesão que já existia quando a pessoa se filiou ao INSS não dá o benefício, a não ser que a incapacidade venha da piora ou do agravamento dela.Base: Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º
Ver o que a lei diz
“Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.”Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º — texto no Planalto

A forma da perícia e a prorrogação do benefício entram nesta página depois da leitura do advogado.

Documentos

O que reunir

Marque o que já tem. A lista fica só neste aparelho; nada vai ao escritório, a menos que você toque no botão de enviar.

Auxílio-doença (incapacidade temporária)

A lista deste benefício está em preparação: o escritório confere cada documento na fonte oficial antes de publicar. Pelo WhatsApp, a equipe diz o que reunir.

Ao enviar, o texto com o que você marcou vai para o WhatsApp do escritório, e você pode apagar o que quiser antes. O site não guarda nada do que você marca.

Outra situação? Encontre a página da sua situação.

Passo a passo

Como o pedido anda no INSS

  1. O pedidoPelo Meu INSS (site ou aplicativo) ou pelo telefone 135.
  2. Documentos médicosAtestados, laudos e exames entram no pedido. O INSS pode pedir outros documentos durante a análise.
  3. PeríciaA perícia médica do INSS avalia a incapacidade, com os documentos médicos.
  4. A decisãoO resultado sai no Meu INSS.
  5. Se for negadoCabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência da decisão. A página sobre benefício negado explica como ler a decisão e o caminho do recurso.
Perguntas

Perguntas que chegam ao escritório

Quem pode receber auxílio-doença?

O segurado que fica incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias seguidos e que cumpriu a carência, quando ela é exigida (Lei 8.213/1991, art. 59).

Quantos dias de atestado para o auxílio-doença?

A lei fala em incapacidade por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59). Quem avalia a incapacidade é a perícia médica do INSS.

Quantas contribuições precisa para o auxílio-doença?

12 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, I). Não há carência em acidente de qualquer natureza, em doença profissional ou do trabalho e nas doenças da lista oficial que surgem depois da filiação (art. 26, II).

Doença preexistente e auxílio-doença: o que diz a lei?

A lei não concede o benefício por doença ou lesão que já existia quando a pessoa se filiou, a não ser que a incapacidade venha da piora ou do agravamento dela (Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º).

Qual a diferença entre auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária?

Nenhuma: é o mesmo benefício. A Lei 8.213/1991 ainda usa o nome auxílio-doença (art. 59). O Ministério da Previdência usa o nome auxílio por incapacidade temporária.

Auxílio-doença negado, o que fazer?

Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). O recurso se pede no Meu INSS, em Novo Pedido, digitando “Recurso”.

Informações gerais. Não substituem a análise do seu caso.

Quem está à frente

André Lustosa, advogado e fundador do escritório

André Lustosa, advogado e fundador do André Lustosa Advogados.

André Lustosa

Fundador do André Lustosa Advogados · OAB/AL 14.209

Há mais de 10 anos na advocacia, fundou o escritório em Arapiraca e está à frente da equipe que cuida dos pedidos no INSS, dos recursos e das ações na Justiça. É ele quem revisa as páginas de previdenciário: cada uma traz a lei, a fonte oficial e a data em que foi lida, e muda quando a lei muda.

  • Mais de 10 anos de advocacia
  • Sede em Arapiraca-AL
  • Atendimento presencial e online
Fontes

De onde vem o que está nesta página

Conteúdo atualizado em 23/10/2026 · Regras lidas em 13/10/2026 · Revisado por André Lustosa em 23/10/2026

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