Contrato por prazo determinado
O contrato de experiência tem data de início e fim. Ele serve para avaliação inicial, mas precisa respeitar o prazo legal.

Entenda o que muda quando a experiência termina no prazo, quando a empresa encerra antes ou quando o trabalhador sai antes do fim.
O erro mais comum é tratar toda saída na experiência como se fosse igual. Término normal, dispensa antecipada e saída antecipada pelo trabalhador geram cálculos diferentes.
O contrato de experiência tem data de início e fim. Ele serve para avaliação inicial, mas precisa respeitar o prazo legal.
Quando acaba exatamente na data combinada, o cálculo é diferente de uma demissão antecipada pela empresa.
Se uma das partes encerra antes do prazo, podem surgir indenizações, multa de FGTS ou descontos, conforme o caso.
Antes de aceitar o cálculo, é importante identificar exatamente como o contrato terminou e se o prazo foi respeitado.
Quando o contrato chega ao fim previsto, devem ser conferidos saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS.
Se a empresa encerra antes do prazo sem justa causa, pode haver indenização do art. 479 da CLT e reflexos no FGTS.
Se o trabalhador sai antes do prazo, pode haver discussão sobre indenização por prejuízo, limitada aos parâmetros legais.
Alguns contratos têm cláusula que permite encerramento antes do termo. Isso pode alterar a aplicação de aviso-prévio e verbas.
Contrato de experiência prorrogado de forma indevida ou além do limite pode ser discutido como contrato por prazo indeterminado.
Mesmo durante a experiência, a justa causa precisa de prova e proporcionalidade. Se for indevida, pode ser discutida.
O valor correto depende de datas, motivo do encerramento, cláusulas do contrato, FGTS e eventuais descontos lançados pela empresa.
Quando a empresa encerra antes do prazo, a indenização do art. 479 da CLT pode fazer diferença no total da rescisão.
Datas erradas, prorrogação irregular, FGTS faltando e desconto indevido podem transformar uma rescisão simples em cobrança de diferenças.
Analisamos início, fim previsto, prorrogações e data real de saída para identificar se o prazo foi respeitado.
Separar término normal, encerramento antecipado pela empresa, saída antecipada pelo trabalhador ou justa causa muda todo o cálculo.
Conferimos saldo, férias, 13º, FGTS, multa, indenizações e descontos lançados no termo de rescisão.
Se houver erro no prazo, na modalidade ou no cálculo, indicamos quais diferenças podem ser cobradas.
O contrato e as datas são o ponto de partida. Com eles, é possível comparar o que foi assinado com o que foi pago na saída.
O contrato de experiência não pode exceder 90 dias. Também é preciso conferir se houve prorrogação irregular ou continuidade após o prazo.
Em geral, devem ser conferidos saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS do período, além de descontos e documentos da rescisão.
Se a empresa encerra antes do prazo sem justa causa, pode haver indenização do art. 479 da CLT, além das verbas proporcionais e análise do FGTS.
Pode haver discussão sobre indenização por prejuízo ao empregador, mas ela precisa respeitar limites legais e não pode ser cobrada de forma automática sem análise.
No término normal, em regra, não. Em encerramento antecipado pela empresa, a análise depende da modalidade e dos requisitos do seguro-desemprego.
No término normal do prazo, a regra é diferente da dispensa sem justa causa. Se a empresa encerrou antecipadamente, a multa pode precisar ser avaliada.
O contrato por prazo determinado prorrogado mais de uma vez pode passar a vigorar sem determinação de prazo. Por isso, datas e aditivos devem ser conferidos.
Assinar o TRCT não impede automaticamente a análise de erro de cálculo, prazo irregular, FGTS faltando ou modalidade incorreta.
Envie o contrato, TRCT e comprovante de pagamento para uma análise. A conferência mostra se o prazo, a modalidade e o cálculo foram aplicados corretamente.